TROCAR DIREITOS POR PRECONCEITOS?

A história do federalismo norte-americano não só se confunde como é medida pelos acórdãos do Supremo Tribunal (ST).Este órgão tem funcionado como um verdadeiro tribunal constitucional desde 1803 (na sequência do célebre caso Marbury v. Madison), ganhando para si o estatuto de derradeiro intérprete da Lei Fundamental. Importa recordar que na Europa a limitação judicial das ações legislativa e executiva só seria aceite com a criação da figura do Tribunal Constitucional, ocorrida na Constituição austríaca de 1920, em grande medida na senda da poderosa filosofia do direito de Hans Kelsen (1881-1973).

Uma das frentes fundamentais da atividade do ST tem-se situado na esfera dos direitos humanos. Logo após 1788, data da aprovação da atual constituição federal (CF), James Madison, uma das figuras centrais no seu desenho, bateu-se no Congresso pela aprovação da famosa Carta de Direitos (os primeiros 10 aditamentos acrescentados à CF, validados em dezembro de 1791). Contudo, contra a vontade do próprio Madison, os direitos que um cidadão via serem defendidos pela constituição federal poderiam ser negados pela constituição do estado onde esse mesmo cidadão vivia (por exemplo, restrições religiosas no acesso a cargos públicos). Nessa medida, a luta pelos direitos humanos encontra na atividade do ST, simultaneamente, um barómetro e um campo de batalha, num caminho longe de ser linear. Em 1857, um acórdão aprovado por uma maioria de juízes indulgentes com a escravatura (Dred Scott v. Sandford), veio reduzir os escravos a “mercadorias”, mesmo os que tinham fugido para estados livres, obrigando à sua devolução. As consequências acirraram os ânimos que conduziriam à Guerra Civil. Apesar da abolição da escravatura e da supressão de restrições raciais no acesso à cidadania (13.º e 14.º aditamentos, aprovados após a derrota da Confederação), a verdade é que o ST se transformou no baluarte legitimador do terrível período da Segregação. Através do acórdão Plessy v. Ferguson (1896), 8 dos 9 juízes apoiaram o estado da Luisiana na sua prática de segregar os negros em carruagens especiais nos caminhos de ferro. Num sinistro ato de hipocrisia judicial, o acórdão concluía que a CF era respeitada, pois só definia a obrigação da igualdade e não o modo com ela era servida: “separados, mas iguais” …

A partir do caso Brown v. Board of Education (1954) há uma inversão de rumo. Nele foi abolida a ignóbil decisão de 1896, considerando ilegal a segregação escolar por motivos raciais, dando assim respaldo legal à luta de Martin Luther King e muitos outros. Em 1973, em Roe v. Wade, o ST considerou as leis estaduais contra o aborto violadoras do direito à privacidade protegido pela CF. De acordo com uma recente fuga de informação – sem paralelo na história do ST – Samuel Alito, um dos juízes da atual maioria conservadora do ST, teria esboçado um acórdão favorável ao estado do Mississippi, tendente a restringir por leis estaduais o direito constitucional ao aborto. Para tal ser possível, fazendo um direito fundamental de mais de metade da população dos EUA regressar aos caprichos das “maiorias morais” estaduais, seria necessário anular o acórdão de 1973. Numa nação tão crispada, esse ato hostil contra as cidadãs dos EUA, evocaria perigosamente a atmosfera incandescente dos EUA em 1857. Mais uma vez, os supostos guardiões da Constituição entrariam em rota de colisão com o contrato de união que juraram servir incondicionalmente.

Viriato Soromenho-Marques

Publicado no Diário de Notícias, 21 de Maio de 2022, p. 14.

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